Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 89
Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
§ 1º
A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:
I
precedida de autorização da(o) presidente do tribunal ou da relatora ou do relator do processo, caso já tenha sido designada(o), ou ainda da juíza ou do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre as servidoras ou os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;
II
registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
§ 2º
Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar à juíza ou ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidora ou servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.