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Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 89

Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.

§ 1º

A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:

I

precedida de autorização da(o) presidente do tribunal ou da relatora ou do relator do processo, caso já tenha sido designada(o), ou ainda da juíza ou do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre as servidoras ou os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;

II

registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.

§ 2º

Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar à juíza ou ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidora ou servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.