Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso III da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 8º
É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
§ 1º
A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
a
assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento, nos termos do § 2 do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ; (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
b
assinatura avançada ou qualificada, utilizando por analogia, no que couber, a Lei nº 14.063/2020 ; e (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
c
confrontação de informações de identificação e qualificação dos titulares de conta com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
I
pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
os partidos que não abriram a conta bancária "doações para campanha" até o dia 15 de agosto de 2022, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições. (Vide, para as eleições de 2020, Res.-TSE nº 23.624/2020, art. 7º, inciso III ) (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º
A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4 deste artigo e no art. 12 desta Resolução.
§ 3º
As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.
§ 4º
A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:
I
em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2) ;
II
cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
III
cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 5º
A abertura de conta nas situações descritas no § 4 deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.