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Artigo 73, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 73

Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único

O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.