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Artigo 7º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 7º

Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I

estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II

por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4, III, "b") .

§ 1º

As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

§ 2º

As candidatas ou os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 3º

Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.

§ 4º

Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 5º

No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4, III, "b") .

§ 6º

É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I

cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II

doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa; e

III

cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 7º

Para os fins do disposto no inciso II do § 6 desta Resolução, considera-se uso comum:

I

de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 41 desta norma;

II

de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 8º

Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela(o) vice ou pela(o) suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais da(o) titular.

§ 9º

Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.

§ 10

A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6 deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei nº 9.504/1997 . Seção III (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) Da Conta Bancária (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)