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Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 61

No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único

A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.