Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 53
Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I
pelas seguintes informações:
a
qualificação da prestadora ou do prestador de contas, observado: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 1. Da candidata ou do candidato: a indicação do seu nome, das(os) responsáveis pela administração de recursos, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado; (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) 2. do partido político: a indicação da(o) sua(seu) presidente, da tesoureira ou do tesoureiro, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
b
recibos eleitorais emitidos;
c
recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d
receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; 2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e
doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;
f
transferência financeira de recursos entre o partido político e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;
g
receitas e despesas, especificadas;
h
eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i
gastos individuais realizados pela candidata ou pelo candidato e pelo partido político;
j
gastos realizados pelo partido político em favor da sua candidata ou do seu candidato;
k
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação das(os) adquirentes dos bens ou serviços;
l
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II
pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1 deste artigo:
a
extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;
d
declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e
autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3 do art. 33 desta Resolução;
f
instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g
comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
h
notas explicativas, com as justificações pertinentes.
§ 1º
Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I
formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II
arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.
§ 2º
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1 deste artigo:
I
documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II
outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.