Artigo 50, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 50
Constituem sobras de campanha:
I
a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
II
os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
III
os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2, desta Resolução.
§ 1º
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º
O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
§ 3º
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º
As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3 deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
§ 5º
Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
§ 6º
Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.
§ 7º
Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.