Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 49, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 49

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º

Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV) : ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020 )

I

a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;

II

os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III

os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

§ 2º

Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 3º

As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.

§ 4º

Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 5º

Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:

I

a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II

mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III

a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV

A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V

a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI

os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII

permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV) .

§ 6º

A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução.