Artigo 47, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 47
Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4) :
I
os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
II
relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 1º
A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I
a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;
II
a especificação dos respectivos valores doados;
III
a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;
IV
a indicação da advogada ou do advogado.
§ 2º
Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
§ 3º
O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 4º
A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 5º
No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatas ou de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das doadoras ou dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4, inciso II, e § 7) . (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 6º
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
§ 7º
A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
§ 8º
Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4 deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2, desta Resolução. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020 )