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Artigo 45, Parágrafo 7 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 45

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I

a candidata ou o candidato;

II

os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a

nacionais;

b

estaduais;

c

distritais; e

d

municipais.

§ 1º

A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) .

§ 2º

A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1 e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4 deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017 , do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º

A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º

É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

§ 6º

A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 7º

Se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 8º

A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 9º

A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.