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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 44

A autoridade judicial pode, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatas ou candidatos.

§ 1º

Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação ou candidata ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:

I

a apresentação de provas aptas pelas respectivas pessoas fornecedoras para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II

a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III

a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa fornecedora e/ou de terceiras(os) envolvidas(os).

§ 2º

Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou da candidata ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-la(o) a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.