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Artigo 43, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 43

Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.

§ 2º

Bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3 e 4º deste artigo.

§ 3º

Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1) .

§ 4º

Para fins do previsto no § 3 deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2) .