Artigo 41, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 41
A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 35 desta Resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A) :
I
em municípios com até 30 mil pessoas eleitoras, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II
nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil pessoas eleitoras que excederem o número de 30 mil.
§ 1º
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1) :
I
Presidente da República e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de pessoas eleitoras;
II
Governador de estado e do Distrito Federal: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
III
Deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV
Deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputadas(os) federais;
V
Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI
Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para deputadas(os) estaduais.
§ 2º
Os limites previstos no § 1 deste artigo devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
§ 3º
Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1, a fração será desprezada, se for inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se for igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2) .
§ 4º
O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo.
§ 5º
Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações diretas e indiretas realizadas pela candidata ou pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelas(os) respectivas(os) candidatas ou candidatos a vice e a suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3, primeira parte) .
§ 6º
A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidata ou candidato concorrendo à eleição.
§ 7º
O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 , reproduzidos neste artigo, sujeita a candidata ou o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5) .
§ 8º
São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegadas ou delegados credenciadas(os) para trabalhar nas eleições e advogadas ou advogados das candidatas ou dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6) .
§ 9º
O disposto no § 7 deste artigo não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.