Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 39
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I
observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II
os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
III
o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).
Parágrafo único
A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.