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Artigo 38, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 38

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4 do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I

cheque nominal cruzado;

II

transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III

débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV

cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V

Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º

O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º

É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 3º

A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)