Artigo 38, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 38
Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4 do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I
cheque nominal cruzado;
II
transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;
III
débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
IV
cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
V
Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 1º
O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
§ 2º
É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 3º
A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)