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Artigo 35, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 35

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

I

confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2, inciso II do art. 37 e nos §§ 3 e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;

II

propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III

aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV

despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V

correspondências e despesas postais;

VI

despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6 do art. 35 desta Resolução;

VII

remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

VIII

montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX

realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X

produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI

realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII

custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII

multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV

doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV

produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º

Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

§ 2º

Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I

ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II

ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

§ 3º

As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4) .

§ 4º

Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5) .

§ 5º

Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3 deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6) .

§ 6º

Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a

combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b

remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c

alimentação e hospedagem própria;

d

uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

§ 7º

Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1) .

§ 8º

Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 9º

O pagamento efetuado por candidatas ou candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10 .

§ 10

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2 do art. 33 desta Resolução.

§ 11

Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I

veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II

veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a

os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b

seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III

geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 11

A Os atos de campanha a que se refere o inciso I do § 11deste artigo devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 12

As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.