Artigo 35, Inciso XI da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 35
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :
I
confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2, inciso II do art. 37 e nos §§ 3 e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;
II
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V
correspondências e despesas postais;
VI
despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6 do art. 35 desta Resolução;
VII
remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;
VIII
montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
XIII
multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV
doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;
XV
produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º
Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 2º
Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:
I
ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e
II
ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.
§ 3º
As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4) .
§ 4º
Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5) .
§ 5º
Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3 deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6) .
§ 6º
Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a
combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
b
remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c
alimentação e hospedagem própria;
d
uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
§ 7º
Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1) .
§ 8º
Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei nº 9.504/1997 .
§ 9º
O pagamento efetuado por candidatas ou candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10 .
§ 10
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2 do art. 33 desta Resolução.
§ 11
Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I
veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II
veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a
os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b
seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III
geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 11
A Os atos de campanha a que se refere o inciso I do § 11deste artigo devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 12
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.