Artigo 26, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 26
Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidata ou o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I
identificação da doadora ou do doador pelo nome e pelo CPF;
II
emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador;
III
utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 1º
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pela(o) titular do cartão e não poderão ser parceladas.
§ 2º
Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora à beneficiária ou ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
§ 3º
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:
I
na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatas ou candidatos; e
II
na hipótese de segundo turno, no que se refere às candidatas ou aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
§ 4º
As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.