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Artigo 26, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 26

Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidata ou o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I

identificação da doadora ou do doador pelo nome e pelo CPF;

II

emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador;

III

utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

§ 1º

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pela(o) titular do cartão e não poderão ser parceladas.

§ 2º

Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora à beneficiária ou ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 3º

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:

I

na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatas ou candidatos; e

II

na hipótese de segundo turno, no que se refere às candidatas ou aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.

§ 4º

As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.