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Artigo 24, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 24

Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral da candidata ou do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").

§ 1º

No momento do repasse à candidata ou ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, as doadoras ou os doadores relativas(os) ao crédito na conta bancária da destinatária ou do destinatário final.

§ 2º

A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado.