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Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 22

O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I

cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II

identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III

disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV

emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V

envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para a candidata ou o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI

ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII

não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 desta Resolução;

VIII

observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução;

IX

movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;

X

observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

§ 1º

O cadastramento prévio a que se refere o inciso I do caput deste artigo ocorrerá mediante:

I

preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II

encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:

a

requerimento assinado pela pessoa administradora responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b

cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c

declaração emitida pela pessoa administradora responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação da doadora ou do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações das doadoras ou dos doadores;

III

documentos de identificação de pessoas sócias e pessoas administradoras, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso das pessoas administradoras;

IV

declarações individuais firmadas pelas pessoas sócias e pessoas administradoras da plataforma atestando que não estão inabilitadas(os) ou suspensas(os) para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

O recibo de comprovação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos da doadora ou do doador, contendo:

I

identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;

II

identificação da beneficiária ou do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidata ou pré-candidato, e a eleição a que se refere;

III

valor doado;

IV

data de recebimento da doação;

V

forma de pagamento;

VI

identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

VII

referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.

§ 3º

O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora à beneficiária ou ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira devem ser estabelecidos entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

§ 4º

A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos requisitos dispostos no inciso I, alíneas a até c, do art. 3º desta Resolução.

§ 5º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4) .

§ 6º

Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar à prestadora ou ao prestador de contas a identificação completa das doadoras ou dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4, IV, "b") .

§ 7º

As doações recebidas pelo financiamento coletivo devem observar o disposto no art. 21, § 1, desta Resolução.