Artigo 19, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 19
Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
§ 1º
A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:
I
transferência bancária eletrônica para conta bancária da candidata ou do candidato, aberta nos termos do art. 9º desta Resolução;
II
pagamento dos custos e das despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.
§ 2º
Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação da destinatária ou do destinatário dos recursos ou da pessoa beneficiária.
§ 3º
Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
I
para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
II
para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
a
mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
b
homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
III
os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 4º
(revogado)
§ 4º-A
A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3 deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 5º
A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 6º
O disposto no § 5 deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 6º-A
Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses partidos. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 7º
É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I
não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
II
não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 7º-A
A inobservância do disposto no § 7 deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 8º
O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 5 e 6º deste artigo sujeitará as(os) responsáveis e as pessoas beneficiárias do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 9º
Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.
§ 10
Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3 deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)