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Artigo 12, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 12

Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1) :

I

acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II

identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ da pessoa doadora e fornecedora de campanha;

III

encerrar as contas bancárias das candidatas ou dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV

encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º

A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

§ 2º

A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social da pessoa doadora e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

§ 4º

A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1 do art. 8º desta Resolução.

§ 5º

A exigência de identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 13 desta Resolução.

§ 6º

A não identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral .

§ 7º

A conta bancária "Doações para campanha" dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no fim do período eleitoral.