Artigo 101, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 101
Os processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º
Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1 do art. 53 desta Resolução devem ser digitalizados pela prestadora ou pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216 , de 13 de dezembro de 2016.
§ 2º
Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá à magistrada ou ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
§ 3º
Os documentos a que se refere o § 1 do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.