Artigo 101-a, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 101-A
Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se vencerem: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
I
houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2 ; e Código de Processo Civil, art. 213, caput) ; ou (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
II
o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1 ; e Código de Processo Civil, arts. 213, caput, e 224, § 1) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 1º
Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
I
for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
II
ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 2º
A prorrogação de que trata o § 1 deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3 do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014 . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)