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Artigo 101-a, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 101-A

Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se vencerem: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

I

houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2 ; e Código de Processo Civil, art. 213, caput) ; ou (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II

o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1 ; e Código de Processo Civil, arts. 213, caput, e 224, § 1) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 1º

Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

I

for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II

ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 2º

A prorrogação de que trata o § 1 deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3 do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014 . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 3º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)