Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 10
As contas bancárias devem ser abertas com a apresentação e a devida conferência, pela instituição financeira, dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
I
pelas candidatas ou pelos candidatos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
b
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e
c
nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;
II
pelos partidos políticos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b
comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;
c
certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br) ; e
d
nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
§ 1º
Na ausência e/ou inconsistência dos documentos obrigatórios apresentados por candidatas ou candidatos ou partidos políticos, a instituição financeira poderá exigir, antes da abertura da conta, a apresentação de documentação faltante e/ou de correção ou substituição de documentação apresentada, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 1º-A
As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º
As(Os) representantes, mandatárias ou mandatários ou prepostas ou prepostos autorizadas (os) a movimentar a conta devem ser identificadas(os) e qualificadas(os) conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
I
da candidata ou do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a
documento de identificação pessoal;
b
comprovante de endereço atualizado; e
c
comprovante de inscrição no CPF;
II
dos partidos políticos, suas(seus) dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a
documento de identificação pessoal;
b
comprovante de endereço atualizado; e
c
comprovante de inscrição no CPF.
§ 3º
A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2 deste artigo deve observar o disposto nas instruções do Banco Central do Brasil.
§ 4º
A informação do endereço da candidata ou do candidato, constante do documento exigido na alínea b do inciso I do § 2 deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).
§ 5º
Poderá a instituição financeira dispensar a apresentação dos documentos previstos neste artigo na hipótese de abertura de nova conta bancária exclusivamente para campanha eleitoral na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta originária ou, ainda, se esses documentos ou informações puderem ser obtidos em sites oficiais, inclusive via interface sistêmica (API). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 6º
A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral .