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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 1º

Esta Resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 1º

Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º

A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta Resolução.

§ 3º

Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas ou de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8 ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 4º

Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 5º

A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)