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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.605 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Art. 1º

Esta Resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais, nos termos dos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 .

§ 1º

Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas e de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 2º

Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2 ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 3º

Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos no art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)