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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 8º

As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1, da Lei nº 9.096/95) .

§ 1º

As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º

O depósito bancário previsto no § 1 deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 4º

Em ano eleitoral, os partidos políticos podem aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, observando-se o disposto nos arts. 23, § 1 , e 24 da Lei nº 9.504/97 e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (art. 39, § 5, da Lei nº 9.096/95) .

§ 5º

Para efeito do disposto no § 4, a utilização ou a distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas em benefício de campanhas eleitorais devem observar as seguintes regras:

I

os valores decorrentes de doações recebidas pelo órgão partidário que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral devem ser previamente transferidos para a conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º "Doações para Campanha", com o necessário registro que permita a clara identificação da origem dos valores e do doador originário (STF, ADI nº 5.394) ;

II

a utilização ou a distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pela pessoa física no ano anterior ao da eleição;

III

o partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente nas contas bancárias abertas para estas espécies de recursos, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha".

§ 6º

A apuração dos rendimentos brutos da pessoa física contemplada no inciso II do § 5 é realizada na forma prevista em resolução de prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em que a doação for utilizada.

§ 7º

São isentas do limite referenciado no inciso II do § 5 as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado.

§ 8º

A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de declaração anual de ajuste do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício.

§ 9º

A prestação de contas do órgão partidário deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, anualmente, nos termos desta resolução.

§ 10

As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução. Seção IV Das Doações Estimáveis em Dinheiro, Comercialização de Produtos e Realização de Eventos