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Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso I da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 7º

As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º

Para arrecadar recursos pela internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, observados os seguintes requisitos:

I

identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II

emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador;

§ 2º

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão e deverão ser realizadas com a utilização de terminal de captura de transações.

§ 3º

Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela respectiva administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 4º

A emissão de boleto on-line deverá observar os seguintes requisitos:

I

somente o doador poderá figurar como pagador do boleto, devendo constar do boleto a identificação do seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, quando se tratar de partido político ou candidato, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II

somente o órgão do partido político poderá figurar como beneficiário, devendo constar do boleto o seu nome, endereço e número de inscrição no CNPJ;

III

deverão constar do boleto o valor do pagamento e a data de vencimento;

IV

o boleto bancário somente poderá ser pago até a data do seu vencimento, não sendo admitida a cobrança de juros ou multa por atraso, sem prejuízo de o doador solicitar a emissão de novo boleto; e

V

a quitação do boleto bancário não poderá ser realizada em espécie quando o seu valor for igual ou superior à R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Seção III Das Doações