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Artigo 64, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 64

Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário. (art. 29, § 7, da Lei 9.096/95) .

Parágrafo único

O cálculo previsto no caput será realizado pela Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, com imediata aplicação sobre o repasse das quotas no mês seguinte ao da aprovação da fusão ou da incorporação.