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Artigo 63, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 63

Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos desta resolução.

Parágrafo único

Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados no art. 29, §§ 1 e 2º, os dirigentes do partido político extinto devem demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução:

I

de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1, da Lei nº 9.096/95 ; e

II

em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário.