Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 62
Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deve prestar contas daquele incorporado ou daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, nos termos desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE.
§ 1º
Na hipótese de fusão, o novo partido deve:
I
providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;
II
providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;
III
transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
IV
obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram; e
V
promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.
§ 2º
Na hipótese de incorporação, o incorporador deve:
I
providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;
II
transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;
III
obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado; e
IV
promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.
§ 3º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a prestação de contas dos partidos incorporados ou fusionados deve ser redistribuída, mediante oportuna compensação, ao relator do processo de fusão ou incorporação para julgamento antecipado e conjunto.
§ 4º
A redistribuição prevista no § 3 deste artigo aplica-se somente para as prestações de contas originárias apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.