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Artigo 62, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 62

Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deve prestar contas daquele incorporado ou daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, nos termos desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE.

§ 1º

Na hipótese de fusão, o novo partido deve:

I

providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;

II

providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;

III

transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

IV

obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram; e

V

promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.

§ 2º

Na hipótese de incorporação, o incorporador deve:

I

providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;

II

transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

III

obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado; e

IV

promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.

§ 3º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, a prestação de contas dos partidos incorporados ou fusionados deve ser redistribuída, mediante oportuna compensação, ao relator do processo de fusão ou incorporação para julgamento antecipado e conjunto.

§ 4º

A redistribuição prevista no § 3 deste artigo aplica-se somente para as prestações de contas originárias apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.