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Artigo 6º, Parágrafo 9 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 6º

Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes:

I

do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II

da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º;

III

da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º;

IV

dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95) ;

V

do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

§ 1º

Os órgãos partidários nacionais estão obrigados a abrir conta bancária para a movimentação dos recursos referidos nos incisos I e IV e, em relação às contas bancárias referidas nos incisos III e V, a obrigatoriedade aplica-se somente na ocorrência de movimentação de recursos daquela natureza.

§ 2º

A abertura da conta bancária "Doações para Campanha", constante do inciso II, será exigida, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, em face do disposto no art. 22 da Lei nº 9.504/97 , que estabelece normas para as eleições.

§ 3º

Para as esferas partidárias estaduais, municipais, zonais e comissões provisórias, a exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos somente se aplica quando receberem, direta ou indiretamente, recursos do gênero, salvo no que se refere à conta "Doações para Campanha", conforme dispõe o parágrafo anterior, inclusive em razão da eventual assunção de dívidas de campanha, nos termos do art. 24.

§ 4º

Na hipótese de inexistência de movimentação de recursos de determinada espécie, o partido político deve apresentar certidão específica, emitida por ele próprio ou pela(s) esfera(s) partidária(s) hierarquicamente superior(es) e subscrita pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, responsáveis pela movimentação financeira no exercício financeiro das contas e seus respectivos substitutos, caso tenha ocorrida a substituição no período.

§ 5º

Os responsáveis pela expedição da certidão a que se refere o parágrafo anterior respondem pela sua veracidade, sujeitando-se, na hipótese de a certidão apresentada não retratar a verdade, às penas previstas no art. 350 do Código Eleitoral .

§ 6º

As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político devem fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.

§ 7º

Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro de toda a movimentação financeira com identificação da contraparte.

§ 8º

Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária.

§ 9º

Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (art. 43 da Lei nº 9.096/95) .

§ 10

Sem prejuízo da exigência de outros documentos previstos em regulamentação específica do BCB, a abertura das contas bancárias de que trata o caput deve ser requerida pelo partido na instituição financeira com a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I

requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página do TSE na internet;

II

comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB), a ser impresso mediante consulta à página do órgão na internet;

III

certidão de composição partidária, disponível na página do TSE na Internet;

IV

nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.