Artigo 59, Parágrafo 4, Inciso III da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 59
Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
I
a Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral, nos casos de prestação de contas dos órgãos de qualquer esfera, deve proceder de acordo com os termos da decisão transitada em julgado e, quando for o caso, deve: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
a
notificar os órgãos nacional e estaduais do partido sobre o inteiro teor da decisão; e (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
b
intimar o devedor e/ou os devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
II
na hipótese de prestação de contas dos órgãos nacionais, a Secretaria Judiciária do TSE, além das providências previstas no inciso I, e quando houver determinação expressa na decisão, deve: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
a
proceder à comunicação do teor da decisão à Secretaria de Administração do TSE, na hipótese de julgamento de contas do órgão nacional do partido que resulte na sanção de desconto aplicado a novas quotas do Fundo Partidário; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
b
encaminhar à Secretaria da RFB cópia do inteiro teor do processo, para as providências tributárias que forem cabíveis; e (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
c
disponibilizar o processo à Procuradoria-Geral Eleitoral nas hipóteses previstas nesta resolução; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
III
na hipótese de prestação de contas dos órgãos regionais ou municipais, a Secretaria Judiciária dos TREs ou os cartórios eleitorais, conforme o caso, além das providências previstas no inciso I, devem: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
a
intimar o órgão partidário hierarquicamente superior para: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
1. proceder, até o limite da sanção, ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e os critérios de que trata o inciso II do art. 3º; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
2. destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
3. juntar ao processo da prestação de contas a respectiva GRU, na forma prevista na decisão; ou (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
4. informar, quanto ao processo da prestação de contas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inexistência ou a insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
b
intimar, na pessoa do advogado, apenas na hipótese de ser recebida a informação de que trata o item 4 da alínea a, o órgão partidário sancionado para que promova o pagamento do valor devido nos termos da decisão transitada em julgado. (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
§ 1º
Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial, a ser posteriormente conferido e certificado o seu recebimento, pela Secretaria de Administração dos Tribunais ou pelo responsável pelo exame das contas nos Cartórios Eleitorais. (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
§ 2º
O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou da intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior (art. 37, § 3A, da Lei nº 9.096/95) . (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
§ 3º
As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (Lei 9.096/1995, art. 32, § 8) . (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
§ 4º
Na hipótese de parcelamento das sanções previstas nesta resolução, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
I
para os partidos que tenham preenchido os requisitos do art. 17, § 3, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 97 , o parcelamento poderá ocorrer em até 60 (sessenta) meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
II
para os partidos que não tenham preenchido os requisitos do art. 17, § 3, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 97, o parcelamento poderá ocorrer na forma do art. 11, § 8, IV, da Lei 9.504/97 , sem que seja necessário, diante da sua inexistência, observar a vinculação das parcelas ao percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário, motivo pelo qual o pagamento deve ocorrer com recursos próprios do partido; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
III
o valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da publicação da decisão até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 406 do Código Civil ; e art. 13 da Lei nº 10.522/2002) ; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
IV
após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deve encaminhar cópia do comprovante de pagamento mediante requerimento dirigido à autoridade judicial que será juntada no processo da prestação de contas; (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
V
incumbe à Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou ao chefe de cartório nas zonas eleitorais o acompanhamento quanto aos prazos para o pagamento das parcelas e a certificação de seu pagamento e, no caso dos Tribunais Eleitorais, o envio dos autos à Secretaria de Administração para: (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
a
conferência de cálculo do valor recolhido pelo partido, inclusive no que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, e (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
b
certificação do recebimento dos valores recolhidos pelo partido. (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
VI
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, deve ser certificada no processo da prestação de contas e comunicada à autoridade judicial para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, nos termos do art. 60. (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
VII
o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, sob pena de indeferimento (art. 11, caput e § 2, da Lei 10.522/2002) . (Revogado pela Resolução 23.709/2022)
§ 5º
Em qualquer situação, certificado o trânsito em julgado, a Secretaria Judiciária nos Tribunais ou o Cartório Eleitoral deve registrar o julgamento da prestação de contas no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (Sico). (Revogado pela Resolução 23.709/2022)