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Artigo 48, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 48

A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95) .

§ 1º

A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (art. 37, § 2, da Lei nº 9.096/95) .

§ 2º

A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou pelo tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (art. 37, § 3, da Lei 9.096/97) .

§ 3º

Para o cálculo do número de meses em que a sanção será aplicada, a Justiça Eleitoral deverá observar a proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.

§ 4º

O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que faça jus ao recebimento de recursos provenientes do fundo partidário, nos termos do art. 17, § 3, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97 , deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:

I

o desconto da sanção imposta ao órgão nacional do partido deve ser efetuado pelo TSE, no momento da distribuição das quotas do Fundo Partidário;

II

o desconto da sanção imposta aos órgãos regionais e municipais deve ser efetuado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado;

III

os valores descontados pelo TSE e pelos órgãos partidários devem ser destinados à conta única do Tesouro Nacional, com a apresentação do respectivo comprovante no processo da prestação de contas em que foi aplicada a sanção; e

IV

inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto previsto neste artigo, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

§ 5º

O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que não atenda, no momento da decisão, aos requisitos do art. 17, § 3, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97 , deve ser feito pelo órgão partidário mediante a utilização de recursos próprios, assegurado o parcelamento na forma do art. 11, § 8, IV, da Lei 9.504/97 , sem que seja necessário, diante da sua inexistência, observar a vinculação das parcelas ao percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário.

§ 6º

O prazo para o julgamento das contas previsto no § 2 é interrompido com o julgamento do mérito das contas e não se reinicia na hipótese da eventual interposição de recursos ou, ainda, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 40 desta Resolução.

§ 7º

O desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições (art. 37, § 9, da Lei nº 9.096/95) .