Artigo 45, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 45
Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
I
pela aprovação, quando estiverem regulares;
II
pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III
pela desaprovação, quando:
a
verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;
b
apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1 e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; ou
c
verificado que a declaração de que trata o § 4 do art. 28 não corresponde à verdade.
IV
pela não prestação, quando:
a
depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
b
os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1 e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º
A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29, §§ 1 e 2º, não enseja o julgamento das contas como não prestadas se do processo constarem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 2º
Na hipótese do § 1, a autoridade judiciária deve examinar se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou de sua desaprovação.
§ 3º
Erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12 da Lei nº 9.096/95) . Seção II Das Sanções