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Artigo 37, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 37

Se, do cumprimento de diligência, resultar alteração do conteúdo da prestação de contas, será admitida excepcionalmente a sua retificação após a autuação.

§ 1º

Na hipótese de cumprimento de diligências a que se refere o caput, a autoridade judicial deve determinar a reabertura da prestação de contas do partido no prazo fixado na decisão.

§ 2º

A reabertura da prestação de contas do partido deve ser cumprida pela unidade de fiscalização nos Tribunais Eleitorais ou pelo responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral.

§ 3º

A partir do dia seguinte à reabertura da prestação de contas, terá início a contagem do prazo para essa finalidade, fato este que deve ser certificado nos autos da prestação de contas pela unidade de fiscalização nos Tribunais Eleitorais ou pelo responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral.

§ 4º

Os demonstrativos da prestação de contas serão atualizados automaticamente pelo sistema SPCA nos autos do processo de prestação de contas no PJE, findo o prazo de reabertura da prestação de contas.