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Artigo 36, Parágrafo 11 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 36

Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1 e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

I

o cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza financeira;

II

a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

III

a origem dos recursos para fins de observância das vedações previstas nos arts. 12 e 13;

IV

a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários;

V

a observância dos limites previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 , em relação aos seguintes gastos:

a

pagamento de pessoal, a qualquer título;

b

criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

c

criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

d

destinação ou reserva para futura destinação de recursos ao financiamento de candidaturas do partido;

VI

da pertinência e da validade dos comprovantes de receitas e gastos; e

VII

dos fatos apontados na impugnação, se houver.

§ 1º

O exame de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos e pelos candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia (art. 34, § 1, da Lei nº 9.096/95) .

§ 2º

A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

§ 3º

A unidade técnica, durante o exame de que trata o caput, pode solicitar:

I

do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, no prazo de que trata o § 7 deste artigo;

II

informações e respectivos documentos dos doadores, dos fornecedores ou dos prestadores de serviço para a verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;

III

dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12; e

IV

informações em órgãos da administração direta, indireta e fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.

§ 4º

A Justiça Eleitoral e os órgãos da administração direta, indireta e fundacional podem celebrar convênio com o objetivo de realizar o batimento eletrônico de dados.

§ 5º

A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente pode ser realizada após prévia e fundamentada decisão do juiz ou relator.

§ 6º

Concluído o exame a que se refere o caput deste artigo, o processo deve ser disponibilizado ao Ministério Público Eleitoral, oportunidade em que poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 7º

Após a manifestação do Ministério Público Eleitoral ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão partidário e seus responsáveis serão intimados para se defender a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 8º

Além das providências previstas nos §§ 3 e 4º, a autoridade judicial pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 9º

O não atendimento por terceiros das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator pode sujeitar o infrator à sanção prevista no art. 347 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral (CE) , a ser apurada em processo próprio de iniciativa do MPE, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

§ 10

Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (art. 37, § 11 da Lei nº 9.096/95) .

§ 11

O direito garantido no § 10não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para a apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

§ 12

No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica nos Tribunais Eleitorais ou o responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

§ 13

Todos os dados, papéis, arquivos e informações destinados a fins eleitorais que sejam fornecidos pelos órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional devem ser entregues de forma gratuita (art. 373 do CE) .