Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Inciso III da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 30

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, a partir do que:

I

a Secretaria Judiciária nos Tribunais Eleitorais ou o Cartório Eleitoral devem, mediante a determinação da autoridade judicial competente:

a

notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de que trata o § 4 do art. 28, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

b

cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas;

II

findo o prazo previsto na alínea a do inciso I, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve comunicar ao relator do processo no Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III

o relator do processo no Tribunal ou o Juiz Eleitoral no Cartório deve determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

IV

persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a

a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6 do art. 6º;

b

a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c

a oitiva do MPE, no prazo de cinco dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;

d

as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;

e

a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de três dias; e

f

a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis.