Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 29
O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.
§ 1º
A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:
I
relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
II
relação das contas bancárias abertas;
III
conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
IV
demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23;
V
Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
VI
Demonstrativo de Doações Recebidas;
VII
Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
VIII
Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
IX
Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
X
Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
XI
Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
XII
Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;
XIII
Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e
XIV
notas explicativas.
§ 2º
Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:
I
parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
II
instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
III
Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
IV
comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;
V
documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
VI
cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1.
§ 3º
A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso V do § 2 não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados com as contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6º.
§ 4º
A documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e a responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação das contas.
§ 5º
A Justiça Eleitoral pode requisitar a documentação de que trata o § 4 no prazo nele estabelecido, para fins do previsto no caput do art. 34 da Lei nº 9.096/95 .
§ 6º
A documentação da prestação de contas deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.