Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 17
Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.
§ 1º
Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para o pagamento de gastos relacionados (art. 44 da Lei nº 9.096/95) :
I
à manutenção das sedes e dos serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título;
II
à propaganda doutrinária e política;
III
ao alistamento e às campanhas eleitorais;
IV
à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
V
à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
VI
ao pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais o partido político seja regularmente filiado;
VII
ao pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;
VIII
na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
IX
na compra ou na locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou na construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
X
no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.679/2022)
§ 2º
Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.
§ 3º
Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6º, são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia.