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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 16

A comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:

I

Diretório Nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de presidente da República;

II

Diretório Estadual ou Distrital, no que se refere às campanhas para governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital; e

III

Diretório Municipal, no que se refere às campanhas para prefeito e vereador.

§ 1º

As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos devem ser creditadas nas contas bancárias de que tratam os incisos do art. 6º, conforme a natureza dos recursos, obedecendo-se aos seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 31) :

I

no caso de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no juízo eleitoral correspondente;

II

no caso de candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) correspondente;

III

no caso de candidatos a presidente e a vice-presidente da República, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no TSE;

IV

o órgão diretivo nacional do partido não pode ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

§ 2º

Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato devem ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.

§ 3º

A transferência dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deve ser realizada até a data prevista para o candidato apresentar a sua prestação de contas de campanha.

§ 4º

Na hipótese de não se efetivar o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbe aos órgãos previstos no caput reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando os candidatos que estiverem obrigados à devolução.

§ 5º

Nas prestações de contas anuais, o respectivo diretório deve apresentar, em notas explicativas de acordo com cada eleição, o detalhamento dos bens previstos no § 2, indicando as ações e as providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.

§ 6º

As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às "Doações para Campanha" podem ser revertidas para a conta bancária "Outros Recursos" após a apresentação das contas de campanha pelo órgão partidário.