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Artigo 15, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 15

Constituem sobras de campanha:

I

a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e

II

os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato até a data da entrega das prestações de contas de campanha.