Artigo 15, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 15
Constituem sobras de campanha:
I
a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e
II
os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato até a data da entrega das prestações de contas de campanha.