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Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 14

O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º

O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5 do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º

No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

§ 3º

O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constituem irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 4º

Para o recolhimento previsto no § 1, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário.

§ 5º

Independentemente das disposições previstas nesta resolução, a Justiça Eleitoral deve dar imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral (MPE) sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para fins do previsto no art. 28 da Lei nº 9.096/1995 .

§ 6º

A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica do partido, pode determinar as diligências e as providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei nº 9.096/1995 . Seção IX Das Sobras de Campanha