Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 13
É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.
Parágrafo único
Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:
I
o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:
a
não tenham sido informados; ou
b
se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;
II
não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e
III
o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade. Seção VIII Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada