Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 11
Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:
I
as doações recebidas de pessoas físicas;
II
as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;
III
as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;
IV
as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.
§ 1º
Os recibos devem ser numerados, por partido político, em ordem sequencial e devem ser emitidos na página do TSE na internet.
§ 2º
A obrigação de emissão de recibos prevista no caput é dispensada, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pelo partido político, nas seguintes hipóteses:
I
transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;
II
créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;
III
transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação ou instituto;
IV
contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso IV do § 2:
I
o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e
II
os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 7 do art. 6º.
§ 4º
Os limites de doação para campanha eleitoral devem constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 5º
Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 6º
Na hipótese do § 5 ou quando verificado erro, o partido político deve promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir um novo para o ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.
§ 7º
Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou da cessão temporária podem ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas. Seção VI Das Fontes Vedadas